FC ConcursosFC Concursos

Questão FC237731

Um tabelião deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS incidente sobre serviços notariais por ele prestados de abril a agosto de 2014. Em fever

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FGV · 2021

Um tabelião deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS incidente sobre serviços notariais por ele prestados de abril a agosto de 2014. Em fevereiro de 2020, o Fisco do município X efetua o lançamento de ofício dos tributos não declarados nem pagos, notificando o tabelião para pagamento em trinta dias. O tabelião então adere a um parcelamento de tais débitos em seis prestações. Concluído o pagamento, é advertido por seu advogado de que este teria sido indevido, pois o crédito tributário parcelado já teria decaído.

Diante desse cenário, na data da constituição do crédito tributário, o prazo decadencial:

  1. ainda não havia se completado, sendo tal pagamento devido;
  2. já havia se completado, mas não o prazo prescricional, sendo tal pagamento devido;
  3. já havia se completado, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, sendo tal pagamento indevido;
  4. já havia se completado, mas o pagamento voluntário de dívida tributária alcançada pela decadência não permite a restituição;
  5. já havia se completado, mas a confissão da dívida pelo parcelamento operou uma novação do débito, sendo tal pagamento devido.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

Certo

Comentário do professor

Decadência já estava consumada na data da constituição do crédito (fevereiro/2020), configurando extinção do crédito tributário e tornando o pagamento realizado indevido.


Fundamento: o Código Tributário Nacional (art. 173, I) prevê prazo de 5 anos, contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Aqui, os serviços foram prestados em 2014, logo o prazo começa em 01/01/2015.


Contagem: \(01/2015 + 5\ \text{anos} = 01/2020\). Como o lançamento de ofício ocorreu em fevereiro/2020, já havia decaído o direito de constituir o crédito.


Consequência prática: o lançamento é inválido por decadência; o parcelamento/pagamento não convalida o crédito extinto, cabendo a repetição do indébito nos termos do art. 165 do CTN.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo