Questão FC237778
A Receita Federal do Brasil instaurou processo administrativo fiscal para apuração da suposta falta de pagamento, por parte da sociedade empresária Beta, de débitos de Imposto de R
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FGV · 2025
A Receita Federal do Brasil instaurou processo administrativo fiscal para apuração da suposta falta de pagamento, por parte da sociedade empresária Beta, de débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) relativos ao ano de 2016.
A sociedade empresária Beta, então, ajuizou ação pretendendo obstar o lançamento do crédito tributário, tendo efetuado o depósito integral do valor respectivo, na data de 23/04/2019. Todavia, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito em virtude da homologação da desistência manifestada pela sociedade empresária Beta, a qual levantou o valor depositado na data de 12/07/2021. A sentença de extinção do aludido feito transitou em julgado na data de 05/09/2021.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, bem como as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o levantamento do valor depositado pela sociedade empresária Beta foi:
- indevido, sendo certo que, como o depósito integral constituiu o crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da extinção do depósito;
- devido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa obstativa do lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia depositada, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a partir de 01/01/2022;
- indevido, sendo certo que, afastada a causa obstativa do lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia depositada, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a partir de 01/01/2022;
- devido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do levantamento do depósito;
- indevido, sendo certo que, como o depósito integral equivaleu a um lançamento por homologação, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo relativo à ação antiexacional.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O levantamento foi indevido. Pelo entendimento do STJ (Tema 304), o depósito integral em dinheiro, feito para discutir o débito, equivale à constituição do crédito tributário, apenas suspendendo a exigibilidade (art.151, II, CTN) enquanto o valor permanece depositado.
Ao desistir da ação e levantar o depósito, cessou a suspensão, mas não se extinguiu a obrigação: o crédito já estava constituído, de modo que o levantamento não afasta a cobrança fiscal.
Consequentemente, a Fazenda Pública pode promover execução fiscal para cobrança, sem novo lançamento, observando o prazo prescricional quinquenal (art.174, CTN), contado da extinção do depósito — no caso, do levantamento em 12/07/2021.
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