Questão FC237789
A legislação tributária brasileira prevê o depósito do montante integral do tributo e sua consignação em pagamento. Assinale a opção que indica as diferenças entre essas modalidade
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FGV · 2023
A legislação tributária brasileira prevê o depósito do montante integral do tributo e sua consignação em pagamento.
Assinale a opção que indica as diferenças entre essas modalidades.
- O depósito do montante integral suspende o crédito tributário e a consignação o extingue; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.
- A consignação pode versar sobre créditos que o consignante não se propõe a pagar, porque ainda pretende impugnar a validade desses créditos.
- O depósito integral e a consignação em pagamento extinguem o crédito tributário; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.
- O depósito integral extingue o crédito tributário e a consignação só o suspende.
- O depósito integral e a consignação em pagamento suspendem o crédito tributário; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou de penalidade.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Depósito do montante integral é medida que suspende a exigibilidade do crédito tributário: o contribuinte deposita o valor apurado para impedir a cobrança ou execução enquanto discute o débito. (CTN, art. 151, II)
Consignação em pagamento é meio judicial que, quando provocado e aceito, extingue o crédito tributário, pois entrega o montante ao órgão competente em razão de impedimento legítimo de pagamento direto. (CTN, art. 156, VIII)
Para a consignação há requisitos específicos: recusa de recebimento ou sua subordinação ao pagamento de outro tributo ou ao cumprimento de obrigação acessória, exigências administrativas sem fundamento legal, ou cobrança duplicada por entes públicos. (CTN, art. 164)
Assim, depósito suspende; consignação extingue — com fundamentos legais próprios para proteger o sujeito passivo.
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