Questão FC237867
Revela-se ilegal a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária
Administração Tributária (arts. 194 a 208 do CTN)
FGV · 2024
Revela-se ilegal a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de
- tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto este não se efetivar.
- de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).
- débito tributário declarado e não pago pelo contribuinte.
- recurso administrativo pendente de julgamento, interposto em face de indeferimento de pedido de compensação.
- descumprimento de obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na hipótese indicada, trata‑se de tributo sujeito a lançamento por homologação, regime em que o contribuinte declara, calcula e paga antecipadamente, cabendo à administração apenas a posterior homologação.
Enquanto a homologação não ocorrer, não há ato administrativo que constitua definitivamente o crédito tributário. Assim, não existe débito formalizado que justifique a recusa na expedição de CND ou CPEN.
Negar a certidão nessa situação viola a segurança jurídica e impede o exercício regular de direitos do contribuinte, pois transforma uma obrigação ainda não confirmada em óbice documental indevido.
Portanto, é ilegal a recusa de emitir a certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) enquanto a homologação não se efetivar.
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