Questão FC237897
A sociedade empresária YRTQ impugnou o aumento de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veiculado pela Lei nº 1.234, de 5 de maio de 2022, a qual previu a cobra
Impostos Federais, Estaduais e Municipais
FGV · 2022
A sociedade empresária YRTQ impugnou o aumento de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veiculado pela Lei nº 1.234, de 5 de maio de 2022, a qual previu a cobrança da nova regra de aumento a partir de setembro de 2022, com seletividade dos produtos, não cumulatividade e com previsão da incidência sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Pelas informações trazidas, assinale a opção que indica se há motivos para procedência da impugnação.
- Não, pois o IPI é seletivo e não cumulativo, só precisando observar a anterioridade nonagesimal e podendo incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
- Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo, não cumulativo e poder incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior, o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual.
- Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo, não cumulativo e ter que respeitar a anterioridade nonagesimal, ele não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
- Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo e não cumulativo, não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior e o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual.
- Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo e poder incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior, o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual e pode ser cumulativo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A impugnação é procedente porque, embora a lei observe aspectos constitucionais do IPI — como a seletividade, a não-cumulatividade e o respeito à anterioridade nonagesimal (vigência 4 meses após a publicação) — há vedação expressa à incidência do imposto sobre exportações.
A Constituição prevê que o IPI seja seletivo e não-cumulativo (Art. 153, §3º, I e II), mas também dispõe que o imposto não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art. 153, §3º, III).
Logo, a previsão legal de cobrança do aumento sobre produtos destinados ao exterior afronta a norma constitucional específica, justificando a procedência da impugnação apresentada pela sociedade.
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