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Questão FC237911

Quanto às informações cadastrais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o sujeito passivo do ITR pode estar obrigado a entregar o Documento de Informação e Atualiz

Impostos Federais, Estaduais e Municipais

FGV · 2023

Quanto às informações cadastrais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o sujeito passivo do ITR pode estar obrigado a entregar o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), bem como o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).

Acerca desses documentos e informações, e à luz da Lei nº 9.393/1996, é correto afirmar que:

  1. o contribuinte declarará, no Diac, o Valor da Terra Nua (VTN) correspondente ao imóvel;
  2. a constituição de usufruto sobre o imóvel rural deverá ser comunicada por meio do Diat, no prazo de sessenta dias;
  3. o contribuinte poderá indicar no Diac, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração;
  4. as informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), administrado pelo Incra, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização;
  5. a apresentação do Diat é dispensada em relação à pequena gleba rural, quando a explore, só ou com sua família, o proprietário que possua no máximo um único outro imóvel urbano de até 250m².
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa afirma que, no Diac, o contribuinte pode indicar um endereço para intimação diverso do domicílio tributário. Isso significa que a indicação serve exclusivamente para fins de comunicação dos atos administrativos e processuais, não alterando o conceito legal de domicílio tributário do contribuinte.

O endereço indicado no Diac terá eficácia prática para recebimento de intimações até ulterior alteração, ou seja, permanece válido enquanto não houver nova atualização cadastral que o modifique. Assim, é uma solução que facilita a comunicação, sem modificar a base do enquadramento tributário.

Fundamento: Lei nº 9.393/1996, art. 6º, § 3º — autorização expressa para indicação de endereço no Diac apenas para intimações, com validade enquanto não alterado.

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