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Questão FC237917

Mário, proprietário de imóvel localizado em área urbana, mas voltado a finalidades de produção agrícola de hortaliças orgânicas, celebra promessa de compra e venda por escritura pú

Impostos Federais, Estaduais e Municipais

FGV · 2021

Mário, proprietário de imóvel localizado em área urbana, mas voltado a finalidades de produção agrícola de hortaliças orgânicas, celebra promessa de compra e venda por escritura pública com João, em 2016, transmitindo imediatamente a posse do imóvel e mantida a mesma exploração, mas sem que a escritura tenha sido levada a registro. Em 2020, Mário é surpreendido com cobrança pelo Fisco de imposto incidente sobre a propriedade do imóvel referente aos anos de 2017, 2018 e 2019.

Diante desse cenário, o imposto devido é o:

  1. ITR, e o promitente vendedor pode ser responsabilizado pelas dívidas posteriores à lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda com transmissão da posse;
  2. ITR, mas o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelas dívidas posteriores à lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda com transmissão da posse;
  3. IPTU, e o promitente vendedor pode ser responsabilizado pelas dívidas posteriores à lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda com transmissão da posse;
  4. IPTU, mas o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelas dívidas posteriores à lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda com transmissão da posse;
  5. IPTU, e o promitente vendedor pode ser responsabilizado pro rata com o promitente comprador pelas dívidas posteriores à lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda com transmissão da posse.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Incide ITR porque, embora o imóvel seja urbano, destina-se à exploração agrícola; assim, aplica‑se o princípio previsto no Decreto‑Lei nº 57/1966 e consolidado pelo STJ (REsp 1112646/SP) que afasta o IPTU quando há uso agrícola.


Quanto à responsabilidade, o Código Tributário Nacional (art. 31) faz do possuidor/contribuinte do imposto o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.


Na ausência de registro da transmissão, a jurisprudência do STJ (Tema 209) admite que o promitente vendedor figure no polo passivo da execução fiscal por ITR referente a períodos posteriores à lavratura da escritura pública com transmissão da posse.


Portanto, o imposto devido é o ITR, e o promitente vendedor pode ser responsabilizado pelas dívidas posteriores à escritura, mesmo sem registro imobiliário.

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