Questão FC237948
Com a finalidade de minorar o déficit fiscal primário para a lei orçamentária anual de 2025 a partir do aumento da arrecadação tributária, o governador de um estado-membro brasilei
Impostos Federais, Estaduais e Municipais
FGV · 2024
Com a finalidade de minorar o déficit fiscal primário para a lei orçamentária anual de 2025 a partir do aumento da arrecadação tributária, o governador de um estado-membro brasileiro editou medida provisória, publicada em 18 de novembro de 2024 e destinada a elevar a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em 1%. Após a devida apreciação pela Assembleia Legislativa, a MP restou convertida em lei no dia 10 de fevereiro de 2025, sem alterações substanciais no texto proveniente do Executivo.
À luz do cenário descrito, a exigibilidade do IPVA, com alíquota majorada, pode ser feita em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:
- 18 de novembro de 2024, pois a medida provisória tem força de lei e vigência imediata;
- 1º de janeiro de 2025, pois é quando se ultrapassa o mesmo exercício financeiro em que foi publicada a medida provisória;
- 17 de fevereiro de 2025, pois é quando ocorre o transcurso de 90 dias da data em que foi publicada a medida provisória;
- 12 de maio de 2025, pois é quando se dá o transcurso de 90 dias da data em que foi publicada a lei de conversão;
- 1º de janeiro de 2026, pois a medida provisória não foi convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que fora editada.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A Constituição, em Art. 62, §2º, disciplina que a medida provisória que implique majoração de tributos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
A MP foi publicada em 18/11/2024; portanto, para que o aumento do IPVA tivesse validade já em 2025, sua conversão deveria ter ocorrido até 31/12/2024.
Como a conversão em lei ocorreu apenas em 10/02/2025, faltou-se o requisito temporal constitucional, de modo que o acréscimo não pode atingir fatos geradores do exercício de 2025.
Logo, a exigibilidade da alíquota majorada só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026.
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