Questão FC238007
Em 2022, a Câmara de Vereadores de um Município localizado no Estado de São Paulo altera o critério quantitativo do Imposto Territorial e Predial Urbano, estipulando alíquotas prog
Impostos Federais, Estaduais e Municipais
VUNESP · 2024
Em 2022, a Câmara de Vereadores de um Município localizado no Estado de São Paulo altera o critério quantitativo do Imposto Territorial e Predial Urbano, estipulando alíquotas progressivas, aumentando-as e sendo válidas para o próximo exercício fiscal. Diante do caso hipotético, é correto afirmar que é
- constitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observados o princípio da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal.
- inconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo, salvo em razão da função social do imóvel.
- constitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observado o princípio da anterioridade anual, sem necessidade de observar a anterioridade nonagesimal.
- inconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em qualquer hipótese, por ferir o princípio da isonomia.
- constitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal, sem necessidade de observar a anterioridade anual.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alteração das alíquotas do IPTU com progressividade em razão do valor do imóvel é constitucional desde a EC 29/2000, que inseriu no texto o dispositivo autorizador (art. 156, §1º, I).
Toda majoração de alíquotas é sujeita aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, b e c, CF): a lei que cria ou aumenta tributos só pode produzir efeitos no exercício seguinte e, se publicada após o início do exercício, somente após 90 dias da publicação.
O Supremo Tribunal Federal confirmou essa possibilidade de progressividade em sede de repercussão geral (ex.: RE 586693), consolidando que o respeito às duas anterioridades é condição de validade da majoração. Assim, a opção legislativa municipal é válida se observados esses requisitos.
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