Questão FC238018
João, proprietário de terreno no centro da cidade de Pouso Feliz, subutiliza-o, sem edificar ou parcelar, mantendo-o abandonado, com vegetação aleatória, acúmulo de água, entre out
Impostos Federais, Estaduais e Municipais
FGV · 2022
João, proprietário de terreno no centro da cidade de Pouso Feliz, subutiliza-o, sem edificar ou parcelar, mantendo-o abandonado, com vegetação aleatória, acúmulo de água, entre outras situações que deixam claro o não cumprimento do princípio da função social.
Nesse caso, a melhor conduta a ser tomada é:
- o Estado onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, sob pena de desapropriação;
- o Município onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU;
- o Município onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de desapropriação;
- o Estado onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU;
- o Estado e o Município poderão intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU ou desapropriação, a depender da gravidade da violação ao princípio da função social.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O enunciado descreve imóvel urbano subutilizado, violando a função social da propriedade. Nessa hipótese, cabe ao Município intimar o proprietário a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, mediante lei específica que fixe condições e prazos, nos termos do art. 182, §4º da CF.
Se o proprietário não cumprir a obrigação, o Município pode aplicar o IPTU progressivo no tempo, majorando a alíquota por período determinado (regra prevista também no Estatuto das Cidades — Lei nº 10.257/2001, arts. 5º e 7º).
Persistindo o descumprimento após a cobrança progressiva, há previsão de adoção, de forma subsequente, da desapropriação com pagamento em títulos, conforme sequência legal prevista na Constituição e no Estatuto das Cidades.
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