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Questão FC238025

Diante de arguição de inconstitucionalidade contra lei complementar municipal por majoração de alíquota e criação de nova hipótese de incidência tributária, qual seja, “será lançad

Impostos Federais, Estaduais e Municipais

VUNESP · 2021

Diante de arguição de inconstitucionalidade contra lei complementar municipal por majoração de alíquota e criação de nova hipótese de incidência tributária, qual seja, “será lançado imposto predial urbano ou territorial urbano, considerando, dentre outras hipóteses, o remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas e computada no lançamento do Imposto Predial, observado o disposto no inciso II do § 2º, exceto se a parte não edificada atender a função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que se destina o imóvel”, é certo concluir:

  1. no presente caso, estamos diante de progressividade de alíquota, que implica ofensa ao artigo 182, § 4º, da CF.
  2. o preceito em questão cria alíquota e define sua majoração, no tempo e para o mesmo imóvel, por subutilização.
  3. o critério da seletividade é uma forma de aplicação da progressividade de alíquotas, sofrendo as mesmas restrições, inclusive o atendimento ao Plano Diretor.
  4. a instituição de alíquotas diferenciadas, em razão de estar o móvel edificado ou não, não se confunde com o princípio da progressividade. São hipóteses diversas (válidas e independentes) de incidência de alíquotas. Enquanto, na progressividade sancionatória, o intuito do legislador é incentivar ou compelir o proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo urbano, no critério da seletividade, de modo diverso, e por outro fundamento, o legislador impõe uma alíquota diferenciada e fixa, de acordo com localização, grau de importância e uso do imóvel.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que a instituição de alíquotas distintas por estar o imóvel edificado ou não não se confunde com a progressividade. Trata‑se de hipóteses distintas e autônomas de diferenciação de alíquotas.

A progressividade (especialmente a sancionatória prevista no art. 182, §4º, CF) tem caráter extrafiscal: visa incentivar ou compelir o proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo, aplicando aumento progressivo no tempo como medida coercitiva.

Já a seletividade (cf. art. 156, §1º, II) permite alíquotas diferenciadas e fixas segundo localização, uso e grau de importância do imóvel, sem vínculo temporal sancionatório.

Logo, a majoração por remanescente não edificado enquadra‑se no critério seletivo, não constituindo progressividade sancionadora.

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