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Questão FC238056

É fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI, a transmissão inter vivos:

Impostos Federais, Estaduais e Municipais

VUNESP · 2020

É fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI, a transmissão inter vivos:

  1. a qualquer título, de bens móveis e de direitos reais sobre imóveis, inclusive os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
  2. a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição de bens móveis ou imóveis, por natureza ou acessão física.
  3. a qualquer título, por ato gratuito ou oneroso, de bens móveis e imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
  4. de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante do adquirente.
  5. a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A Constituição prevê, em regra, imunidade ao ITBI nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

No entanto, essa imunidade é afastada quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Assim, se os bens ou direitos transferidos em razão da extinção passam para alguém cuja principal atividade econômica é uma das mencionadas, há incidência do ITBI sobre essa transmissão.

Em suma: a origem (extinção) normalmente gera imunidade, mas ela cede quando o adquirente atua predominantemente como comerciante, locador ou arrendador financeiro dos imóveis.

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