Questão FC238056
É fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI, a transmissão inter vivos:
Impostos Federais, Estaduais e Municipais
VUNESP · 2020
É fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI, a transmissão inter vivos:
- a qualquer título, de bens móveis e de direitos reais sobre imóveis, inclusive os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
- a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição de bens móveis ou imóveis, por natureza ou acessão física.
- a qualquer título, por ato gratuito ou oneroso, de bens móveis e imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
- de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante do adquirente.
- a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A Constituição prevê, em regra, imunidade ao ITBI nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
No entanto, essa imunidade é afastada quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Assim, se os bens ou direitos transferidos em razão da extinção passam para alguém cuja principal atividade econômica é uma das mencionadas, há incidência do ITBI sobre essa transmissão.
Em suma: a origem (extinção) normalmente gera imunidade, mas ela cede quando o adquirente atua predominantemente como comerciante, locador ou arrendador financeiro dos imóveis.
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