Questão FC238130
Na repartição das receitas tributárias previstas na Constituição da República de 1988 (CRFB/1988), uma parcela desses recursos é distribuída mediante o Fundo de Participação dos Es
Repartição Constitucional de Receitas Tributárias (arts. 157 a 162 da CF/1988)
FGV · 2023
Na repartição das receitas tributárias previstas na Constituição da República de 1988 (CRFB/1988), uma parcela desses recursos é distribuída mediante o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cuja finalidade é “gerir os recursos recebidos para o posterior repasse aos destinatários, por meio de critérios sociais, econômicos e demográficos (população e renda per capita), tendo relevante papel de distribuição de renda para a busca do equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos”
(ABRAHAM, Marcus. Curso de direito tributário brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).
Acerca de tais fundos, à luz do texto da CRFB/1988, é correto afirmar que:
- a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) efetuará o cálculo das quotas referentes ao FPE e FPM;
- cabe à lei complementar dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas referentes ao FPE e FPM;
- a União entregará 50% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao FPE e ao FPM;
- o mesmo percentual de recursos repassado ao FPE será repassado ao FPM, não sendo admitido que quaisquer dos Fundos de Participação receba mais recursos que o outro;
- as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos, não poderão conter cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas quotas nos Fundos de Participação.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Lei complementar deve dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas do FPE e do FPM, conforme previsão constitucional. Trata‑se de regra dirigida à transparência e ao controle no processo de repartição das receitas.
Art. 161, III da CRFB/1988 determina que a lei complementar regulamente o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157 a 159.
Na prática, isso significa que Estados, Distrito Federal e Municípios terão normas que estabeleçam procedimentos, prazos e mecanismos de acesso a informações e de verificação do cálculo, permitindo contestação técnica quando necessário.
Essa previsão reforça a transparência e o controle entre os entes federativos sobre os repasses.
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