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Questão FC238148

A Constituição Federal de 1988 prevê, nos artigos 157 a 160, a repartição das receitas tributárias, estabelecendo a destinação do montante arrecadado de alguns tributos. Nesse sent

Repartição Constitucional de Receitas Tributárias (arts. 157 a 162 da CF/1988)

FGV · 2022

A Constituição Federal de 1988 prevê, nos artigos 157 a 160, a repartição das receitas tributárias, estabelecendo a destinação do montante arrecadado de alguns tributos.

 

Nesse sentido, em relação ao produto do Imposto sobre a Renda, incidente na fonte - IRRF, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, é correto afirmar que

  1. pertence aos Estados o produto desse IRRF, sendo eles partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por seus servidores.
  2. pertence aos Estados o produto desse IRRF, sendo, no entanto, a União a única parte legítima na ação de restituição desse IRRF proposta por servidores estaduais, em razão da sua condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
  3. pertence à União o produto desse IRRF, em razão da sua competência tributária ativa, sendo também ela a parte legítima na ação de restituição desse IRRF.
  4. pertence à União o produto desse IRRF, sendo os Estados, em litisconsórcio facultativo com a União, partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por seus servidores.
  5. pertence 50% aos Estados e 50% à União o produto desse IRRF, sendo o Estado e a União, em litisconsórcio necessário, partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por servidores estaduais.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, segundo a Constituição, pertence aos Estados o produto do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações (Art. 157, I).

Na prática, isso significa que a receita arrecadada via IRRF sobre pagamentos estaduais integra o patrimônio do respectivo Estado, não da União.

Por isso, quando servidor estadual pleiteia a restituição ou repetição do indébito do IRRF retido, o Estado é reconhecido como parte legítima no polo passivo da ação — entendimento pacificado na jurisprudência, expresso na Súmula 447 e no Tema Repetitivo 193.

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