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Questão FC238172

Movida a ação de Execução Fiscal em face da empresa Alvorada S/A, olvidou-se o Procurador de mencionar na petição inicial o número de inscrição no cadastro de pessoa jurídica (CNPJ

Direito Processual Tributário

VUNESP · 2024

Movida a ação de Execução Fiscal em face da empresa Alvorada S/A, olvidou-se o Procurador de mencionar na petição inicial o número de inscrição no cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) da executada e de anexar o demonstrativo do débito exequendo. Em decorrência, a petição inicial foi indeferida pelo Juízo.

Nessa situação hipotética,

  1. a indicação do CNPJ da executada constitui informação primordial que deve constar do texto da petição inicial, a fim de que se possa atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada, omissão que, por si só, já justifica o indeferimento da inicial.
  2. a ausência do demonstrativo do cálculo do débito exequendo torna inviável a certeza quanto ao valor da causa, omissão que, por si só, já justifica o indeferimento da inicial.
  3. a falta da indicação do CNPJ e do demonstrativo do cálculo do débito exequendo não são requisitos exigidos pela lei que rege o executivo fiscal, de modo que o indeferimento da inicial se mostra equivocado.
  4. ainda que a inicial pudesse ser emendada para fazer constar a indicação do CNPJ, a ausência do demonstrativo do cálculo do débito exequendo tornaria inviável tal determinação, visto que o valor a ser exigido, por consistir no mérito da ação, justifica o indeferimento da inicial.
  5. a juntada do demonstrativo do cálculo do débito exequendo poderia ser objeto de emenda da inicial, todavia a ausência do CNPJ inviabiliza tal possibilidade por estar relacionado a uma das condições da ação.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o indeferimento da petição inicial foi equivocado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a falta de indicação do CNPJ não autoriza o indeferimento da inicial em execução fiscal (Súmula 558).

Além disso, não é exigida a juntada do demonstrativo de cálculo do débito para a propositura da execução fiscal, por não constar tal requisito no rol do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 559).

Esses elementos são vícios sanáveis: devem ser supridos no curso do processo mediante emenda ou diligência do juízo, sem acarretar o indeferimento liminar da petição inicial.

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