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Questão FC238178

Henrique foi citado em execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a débitos de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Cont

Direito Processual Tributário

FGV · 2024

Henrique foi citado em execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a débitos de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição Previdenciária, da ordem de R$ 4.000.000,00. Tais débitos não teriam sido recolhidos por Henrique, na qualidade de sócio-administrador da Plásticos Bonitos S/A, aos cofres públicos federais. No prazo legal, Henrique ofertou embargos à execução fiscal, pugnando pela dispensa de garantia do juízo para fins de sua admissibilidade, por não possuir recursos financeiros para tanto, ante o elevado valor do débito.

 

Em tal caso, levando em conta as disposições da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  1. o pedido deverá ser indeferido, pois a oferta de garantia é requisito específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, que não poderá ser dispensado;
  2. o pedido poderá ser deferido pelo juízo, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que Henrique demonstre também ser beneficiário da gratuidade de justiça;
  3. o juiz poderá deferir o pedido, diante do alto valor da dívida exequenda, comprovada a impossibilidade econômica de oferta de garantia por Henrique;
  4. o pedido não será conhecido, pois a exigência de garantia do juízo somente se aplica para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos, os quais poderão ser ofertados independentemente de garantia;
  5. o juiz poderá deferir o pedido exclusivamente para que Henrique possa garantir o juízo por meio de fiança bancária ou seguro garantia.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Nos termos da Lei nº 6.830/1980 (art. 16), a regra é a exigência de garantia para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece que tal obrigação pode ser relativizada quando o executado comprova a impossibilidade econômica de oferecer garantia.


Assim, o juiz pode deferir o pedido de dispensa da garantia quando houver prova robusta da ausência de patrimônio suficiente do embargante — especialmente diante do elevado montante exigido — preservando o direito de acesso ao judiciário, ao contraditório e à ampla defesa.


Importante: a dispensa não é automática; cabe ao interessado demonstrar inequivocamente sua hipossuficiência, e o exame é feito caso a caso, abrangendo as modalidades previstas no art. 16 (depósito, fiança, seguro ou penhora).

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