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Questão FC238270

Em uma Unidade da Federação, foi editada a Lei Estadual nº XXX, regulamentada pelo Decreto nº YYY, que instituiu a taxa de segurança para eventos, tendo como fato gerador a prestaç

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2023

Em uma Unidade da Federação, foi editada a Lei Estadual nº XXX, regulamentada pelo Decreto nº YYY, que instituiu a taxa de segurança para eventos, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela autoridade policial em eventos com fins lucrativos e promocionais. Considerando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a taxa em questão

  1. é devida, eis que o serviço de segurança pública, nesta hipótese, de o Estado fornecer condições específicas de segurança a um grupo exclusivo de pessoas, tem natureza uti singuli.
  2. não é devida, eis que a preservação da ordem pública e da incolumidade pessoal e patrimonial é finalidade do Estado que, para ser alcançada, não pode depender de contraprestação específica dos cidadãos.
  3. é incabível, eis que as condições objetivas para a consecução da segurança em eventos devem ser criadas pelos particulares responsáveis desde que se refiram a pessoas determinadas.
  4. é cabível, eis que a cobrança de taxa de segurança para eventos concerne ao exercício do poder de polícia, devido a todos os cidadãos e que deve ser remunerado por meio da arrecadação de tributos.
  5. não é devida, eis que segurança pública faz-se, nesta hipótese, pelo ente municipal onde é realizado o evento, e, porque serviço essencial, não cabe à unidade da federação a criação de taxa para tal fim.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A redação da Lei e do Decreto pretendeu vincular a cobrança de taxa à atuação policial em eventos. Contudo, o entendimento do Supremo é claro: a segurança pública é um serviço de caráter coletivo (uti universi), dever do Estado prestado a toda a população, não a um serviço divisível e individualizável.

Para que exista taxa é preciso um fato gerador que consista em prestação de serviço público específico e correlacionado ao contribuinte, justificando uma contraprestação específica. A proteção de ordem pública e incolumidade é generalizada e não atende a esse requisito.

Logo, a cobrança é indevida: o custeio da segurança pública deve ocorrer por meio de impostos, nos termos da jurisprudência do STF (p.ex., ADI 4411/MG), não por taxa.

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