Questão FC238276
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no §2º do art. 145 da Constituição Federal, que afirma que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, deve-se entende
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FADESP · 2022
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no §2º do art. 145 da Constituição Federal, que afirma que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, deve-se entender que
- não existe possibilidade jurídica de haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos.
- é juridicamente possível haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos, desde que, no cálculo do valor da taxa, não seja adotado qualquer elemento da base de cálculo própria de determinado imposto.
- é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
- é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, por expressa vedação da Constituição Federal.
- é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, conforme previsão do §2º do art. 145 da Constituição Federal.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa é correta porque aceita a utilização, pela taxa, de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo de um imposto, desde que não haja identidade integral entre as bases. Esta orientação está consolidada na Súmula Vinculante nº 29.
Na prática, admite‑se que a taxa incorpore parâmetros ou componentes semelhantes aos do imposto (por exemplo, valor, unidade ou critério de mensuração), contanto que a base final da taxa seja distinta em sua totalidade, preservando a natureza diversa da exação.
Tal entendimento harmoniza‑se com o texto constitucional (Art. 145, §2º) e com o art. 77 do CTN, que vedam a identidade absoluta entre base/fato gerador de taxa e imposto.
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