Questão FC238288
Uma sociedade empresária do ramo metalúrgico, regularmente inscrita no Regime Geral de Previdência Social, foi autuada pela Receita Federal do Brasil por deixar de recolher a contr
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2025
Uma sociedade empresária do ramo metalúrgico, regularmente inscrita no Regime Geral de Previdência Social, foi autuada pela Receita Federal do Brasil por deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos a seus empregados a título de adicional de insalubridade.
Considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
- O adicional de insalubridade possui natureza indenizatória, não se submetendo à incidência da contribuição previdenciária patronal.
- O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado e, por possuir natureza remuneratória, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal.
- O adicional de insalubridade, por ser vinculado à condição adversa no ambiente de trabalho, configura compensação financeira por risco ocupacional e é isento das contribuições previdenciárias.
- Não há incidência do tributo sobre o adicional de insalubridade, pois somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
- Ao contrário do imposto sobre a renda, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas ao empregado independe da natureza jurídica da parcela, alcançando inclusive aquelas de natureza exclusivamente indenizatória, como o adicional de insalubridade.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado e, por ter natureza remuneratória, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Fundamento: a Constituição prevê a contribuição sobre a folha e demais rendimentos do trabalho (art. 195, I, “a”) e que ganhos habituais integram o salário para fins previdenciários (art. 201, §11). A Lei 8.212/91 estabelece a base de cálculo como o total das remunerações destinadas a retribuir o trabalho (art. 22, I), e o rol de exclusões não elenca o adicional de insalubridade.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.252) firmou a tese de que verbas de caráter remuneratório, pagas habitualmente para retribuir trabalho em condições nocivas, compõem o salário de contribuição e, portanto, sofrem a incidência da CPP.
Consequência prática: o empregador deve recolher a cota patronal sobre esses valores, que também integram a base para benefícios previdenciários.
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