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Questão FC238292

Considere hipoteticamente que a União, por meio de nova lei federal ordinária publicada em 15/11/2022, delegou a todos os Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”) as funções de arr

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2023

Considere hipoteticamente que a União, por meio de nova lei federal ordinária publicada em 15/11/2022, delegou a todos os Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”) as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em favor de tais entidades.

 

Acerca desse tema e à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.

  1. Existem contribuições ao Sistema “S” que são classificadas como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
  2. Sendo os Serviços Sociais Autônomos pessoas jurídicas de direito privado, lei que pretendesse delegar as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em seu favor seria inconstitucional.
  3. A espécie normativa adequada para tal delegação seria a lei complementar.
  4. Em obediência ao princípio da anterioridade tributária anual, os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam exercer as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em seu favor a partir de 01/01/2023.
  5. Em obediência ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal, os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam exercer as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em seu favor a partir de fevereiro de 2023.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Contribuição de intervenção no domínio econômico é espécie tributária prevista na Constituição (art. 149) destinada a intervir em setores econômicos para fins públicos.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que determinadas exações destinadas ao Sistema “S” têm essa natureza: decidiu assim sobre a contribuição ao SEBRAE (RE 635682) e, mais recentemente, sobre a contribuição ao SESCOOP (ADI 1924).

Essas decisões afirmam que a finalidade de estimular atividades econômicas (p. ex. apoio a microempresas ou ao cooperativismo) enquadra-se como intervenção no domínio econômico e que a cobrança é legítima sem necessidade de contraprestação direta ao contribuinte.

Além disso, o STF admitiu que tal contribuição pode ser instituída por lei ordinária, desde que observadas as normas constitucionais aplicáveis e os deveres de prestação de contas.

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