Questão FC238296
O Município “Y” instituiu, mediante lei, contribuição para custeio da iluminação pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica residencial e não residencial, com alíquo
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
VUNESP · 2022
O Município “Y” instituiu, mediante lei, contribuição para custeio da iluminação pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica residencial e não residencial, com alíquotas progressivas em razão do consumo de energia de cada contribuinte. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
- não é possível o custeio de tais serviços por meio da criação de contribuições, mas sim por meio de taxas, considerando a sua natureza indivisível.
- a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
- viola a Constituição a cobrança de contribuição para custeio da iluminação pública juntamente à fatura de consumo de energia elétrica residencial.
- a cobrança de contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica não residencial viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
- as contribuições, como as da situação descrita, são tributos de caráter sui generis, pois se confundem ora com imposto, dado que destinado a finalidade específica, ora com taxa, por exigir contraprestação individualizada.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa destaca que a progressividade da alíquota da contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP) não afronta o princípio da capacidade contributiva. Isso ocorre porque a progressividade aqui traduz o rateio do custo do serviço entre os consumidores conforme o consumo de energia, vinculando a carga ao poder aquisitivo e ao uso efetivo do bem público.
A COSIP é tributo de caráter sui generis e a Constituição (Art. 149‑A) admite sua cobrança na fatura de energia. Quando a base e as alíquotas consideram o custo do serviço e o consumo, a exação passa a respeitar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 573675, reconheceu que a progressividade aplicada como forma de rateio não viola a capacidade contributiva, firmando a constitucionalidade dessa técnica de tributação municipal.
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