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Questão FC238307

No curso de uma investigação criminal, observou-se que alguns funcionários de uma empresa faziam a emissão de notas fiscais de serviços da empresa em que trabalhavam como meio de j

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2024

No curso de uma investigação criminal, observou-se que alguns funcionários de uma empresa faziam a emissão de notas fiscais de serviços da empresa em que trabalhavam como meio de justificar ingressos de caixa oriundos de prática criminosa. Apurou-se, na investigação, que os serviços efetivamente prestados eram superfaturados, isto é, cobrados em valores muito acima dos preços de mercado, com o objetivo de lavagem de dinheiro. Apurou-se também que a diretoria da empresa tinha pleno conhecimento das ações dos funcionários em questão. Cobrada dos impostos municipais incidentes sobre as notas emitidas, mas não pagos, alguns meses após a descoberta do caso, mas ainda dentro do prazo prescricional, a empresa investigada alegou que, como os serviços não teriam de fato aquele preço se não tivesse ocorrido a lavagem de dinheiro praticada por “ex-funcionários”, não seria possível a cobrança dos referidos impostos.

 

A respeito da alegação da empresa, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que a afirmação

  1. tem fundamento, uma vez que o princípio tributário do pecunia non olet impede a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos.
  2. está de acordo com a legislação, uma vez que a base de cálculo do imposto municipal sobre serviços é o preço de mercado do serviço e não o preço contratado.
  3. carece de base legal, uma vez que, na situação, haveria apenas a responsabilização penal da empresa, a qual engloba a responsabilidade tributária.
  4. contraria o princípio tributário do pecunia non olet, que autoriza a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o direito tributário não afasta a exigência do tributo pela ilicitude da origem dos recursos. O art. 118 do CTN prevê que a definição do fato gerador é interpretada abstraindo‑se da validade jurídica dos atos praticados, isto é, conta para o tributo o acontecimento material que gera a hipótese de incidência, independentemente de ser lícito ou não.

Assim, a emissão de notas e o superfaturamento configuram o fato gerador do tributo municipal (por exemplo, o ISS sobre serviços), mesmo que o sobrepreço decorra de operação criminosa. Esse entendimento sintetiza o princípio do pecunia non olet ("o dinheiro não cheira"): o Estado pode cobrar impostos sobre valores de origem ilícita.

Importante: a cobrança do tributo não torna lícito o ato nem elimina responsabilizações penais ou administrativas; apenas se reconhece a exigibilidade fiscal do crédito tributário.

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