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Questão FC238311

Lei federal instituidora do Conselho Federal de certa profissão regulamentada estatuiu que a Diretoria da entidade poderia fixar o valor a ser cobrado a título de anuidades a serem

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2023

Lei federal instituidora do Conselho Federal de certa profissão regulamentada estatuiu que a Diretoria da entidade poderia fixar o valor a ser cobrado a título de anuidades a serem pagas pelos profissionais vinculados a tal Conselho, limitado a um teto de até R$ 500,00. Também estabeleceu que a fiscalização e a arrecadação de tais anuidades seriam feitas pelos próprios funcionários deste Conselho, contratados pelo regime da CLT.

 

Acerca desse cenário, é correto afirmar que tal lei federal

  1. violou o princípio da legalidade tributária ao conferir à Diretoria deste Conselho Profissional o poder de fixar o valor das anuidades.
  2. consubstancia o fenômeno da parafiscalidade, admitido no ordenamento jurídico nacional.
  3. não poderia ter atribuído a tal Conselho, que não é parte da administração tributária federal, nem a fiscalização nem a cobrança destas anuidades.
  4. poderia ter atribuído a tal Conselho, apesar de não ser parte da administração tributária federal, a cobrança de tais anuidades, mas não sua fiscalização.
  5. não poderia ter atribuído a funcionários de tal Conselho, regidos pela CLT, a fiscalização e cobrança destas anuidades, uma vez que não são agentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A lei descreve a prática da parafiscalidade: o Estado cria e autoriza a instituição de tributos cujos produtos são arrecadados e fiscalizados por entidade externa à administração direta, transferindo-lhe parte da capacidade tributária ativa.


Os conselhos profissionais são exemplo clássico: a legislação pode instituir anuidades como contribuições de interesse das categorias profissionais (cf. art. 149) e destinar sua arrecadação a essas entidades, desde que haja parâmetros legais.


A jurisprudência do STF admite tal modelo quando a lei estabelece limites (ex.: teto) e critérios, permitindo que o conselho arrecade e fiscalize as anuidades — inclusive por meio de seus empregados regidos pela CLT — sem ofensa ao ordenamento.


Logo, a hipótese configura corretamente a parafiscalidade admitida no direito brasileiro.

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