Questão FC238312
O princípio tributário da capacidade contributiva é previsto no Art. 145, §1º, da Constituição da República de 1988, ao estabelecer que: “Sempre que possível, os impostos terão car
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2023
O princípio tributário da capacidade contributiva é previsto no Art. 145, §1º, da Constituição da República de 1988, ao estabelecer que: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]”.
Acerca desse princípio e sua aplicação aos impostos previstos na Constituição da República de 1988, à luz do atual entendimento dominante sumulado do Supremo Tribunal Federal, o único imposto abaixo elencado que NÃO admite alíquotas progressivas é:
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
- Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos;
- Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações;
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O imposto indicado é o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), cuja cobrança não admite a adoção de alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula nº 656, que estabelece ser inconstitucional lei que institua alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do bem (RE 346.829 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 08‑02‑2011).
Na prática, isso significa que os municípios não podem prever escalonamentos de alíquotas do ITBI incidentes sobre o mesmo fato gerador segundo faixas do valor venal; a exigência tributária deve respeitar a uniformidade da alíquota sobre a transmissão inter vivos conforme o entendimento consolidado pelo STF.
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