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Questão FC238318

No que tange ao princípio da anterioridade, podemos afirmar:

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2021

No que tange ao princípio da anterioridade, podemos afirmar:

  1. não se sujeitam ao princípio da anterioridade o imposto sobre importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o IPI; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários; os impostos lançados por motivo de guerra; os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
  2. o princípio da anterioridade nonagesimal não é de observância obrigatória na hipótese de incidência de tributo por retirada de benefícios fiscais.
  3. considerada a redação dada ao artigo 150, § 1º, da CF pela EC 42/2003, tem respaldo jurídico a tese de que lei que vier a majorar o IR pode entrar em vigor no dia 31 de dezembro e ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo exercício financeiro, não configurando “retroatividade in pejus”.
  4. é admissível invocar a supremacia do interesse público pra justificar a exigência fiscal e postergar a repetição do indébito tributário.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa assinala corretamente as exceções ao princípio da anterioridade: trata‑se de tributos que, pela Constituição, podem ser exigidos sem observância do prazo anual ou da nonagesimal em regra aplicáveis à criação ou majoração tributária.

Estão entre essas exceções: imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; o IPI; o IOF (sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários); os impostos lançados por motivo de guerra; e os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

Esse rol decorre diretamente do Art. 150, §1º da Constituição Federal, que afasta a vedação da anterioridade para esses tributos, permitindo sua vigência imediata quando instituídos ou majorados nas hipóteses previstas.

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