Questão FC238321
A Empresa XYZ, organizada sob a forma de sociedade de economia mista, foi autuada pelo município em razão do não pagamento de IPTU sobre os imóveis utilizados para a prestação do s
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2025
A Empresa XYZ, organizada sob a forma de sociedade de economia mista, foi autuada pelo município em razão do não pagamento de IPTU sobre os imóveis utilizados para a prestação do serviço público.
A empresa ajuizou ação questionando a exigibilidade do tributo, alegando que gozaria de imunidade tributária recíproca, conforme disposto no Art. 150, VI, “a” da Constituição Federal.
Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
- A sociedade de economia mista não pode ser beneficiada pela imunidade tributária recíproca, pois a Constituição Federal apenas estende essa proteção a entidades integrantes da Administração Pública Direta.
- A cobrança de tarifa dos usuários pela empresa descaracteriza o serviço como público e impede o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, uma vez que há contraprestação financeira pelo serviço prestado.
- As sociedades de economia mista podem ser beneficiadas pela imunidade tributária recíproca se prestadoras de serviço público essencial em caráter exclusivo, sem finalidade lucrativa e sem risco ao equilíbrio concorrencial.
- O Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária recíproca se aplica às empresas públicas, sendo vedada sua extensão às sociedades de economia mista, ainda que estas prestem serviço público essencial.
- As sociedades de economia mista não podem ser beneficiadas pela imunidade tributária recíproca, pois seus bens são passíveis de tributação, por estarem registrados como patrimônio próprio e não do Estado.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa assinala corretamente que sociedades de economia mista podem beneficiar-se da imunidade tributária recíproca quando preenchidos requisitos objetivos: atuação como prestadoras de serviço público essencial, em caráter exclusivo, sem finalidade lucrativa (ou seja, sem distribuição de lucros a acionistas privados) e sem criar risco ao equilíbrio concorrencial.
O fundamento constitucional é o art. 150, VI, “a”, e a interpretação atual do STF (Tema 1140 / RE 1320054) vincula a imunidade à destinação do bem e à natureza da atividade, não à titularidade formal. Assim, imóveis pertencentes à sociedade podem ser imunes se afetados exclusivamente à prestação do serviço público nas condições exigidas.
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