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Questão FC238321

A Empresa XYZ, organizada sob a forma de sociedade de economia mista, foi autuada pelo município em razão do não pagamento de IPTU sobre os imóveis utilizados para a prestação do s

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2025

A Empresa XYZ, organizada sob a forma de sociedade de economia mista, foi autuada pelo município em razão do não pagamento de IPTU sobre os imóveis utilizados para a prestação do serviço público.

 

A empresa ajuizou ação questionando a exigibilidade do tributo, alegando que gozaria de imunidade tributária recíproca, conforme disposto no Art. 150, VI, “a” da Constituição Federal.

 

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

  1. A sociedade de economia mista não pode ser beneficiada pela imunidade tributária recíproca, pois a Constituição Federal apenas estende essa proteção a entidades integrantes da Administração Pública Direta.
  2. A cobrança de tarifa dos usuários pela empresa descaracteriza o serviço como público e impede o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, uma vez que há contraprestação financeira pelo serviço prestado.
  3. As sociedades de economia mista podem ser beneficiadas pela imunidade tributária recíproca se prestadoras de serviço público essencial em caráter exclusivo, sem finalidade lucrativa e sem risco ao equilíbrio concorrencial.
  4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária recíproca se aplica às empresas públicas, sendo vedada sua extensão às sociedades de economia mista, ainda que estas prestem serviço público essencial.
  5. As sociedades de economia mista não podem ser beneficiadas pela imunidade tributária recíproca, pois seus bens são passíveis de tributação, por estarem registrados como patrimônio próprio e não do Estado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa assinala corretamente que sociedades de economia mista podem beneficiar-se da imunidade tributária recíproca quando preenchidos requisitos objetivos: atuação como prestadoras de serviço público essencial, em caráter exclusivo, sem finalidade lucrativa (ou seja, sem distribuição de lucros a acionistas privados) e sem criar risco ao equilíbrio concorrencial.

O fundamento constitucional é o art. 150, VI, “a”, e a interpretação atual do STF (Tema 1140 / RE 1320054) vincula a imunidade à destinação do bem e à natureza da atividade, não à titularidade formal. Assim, imóveis pertencentes à sociedade podem ser imunes se afetados exclusivamente à prestação do serviço público nas condições exigidas.

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