Questão FC238324
Determinada entidade associativa, sem fins lucrativos, de caráter religioso, filantrópico e assistencial, dedicada a ensinar a Bíblia impetrou mandado de segurança para desembaraço
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2024
Determinada entidade associativa, sem fins lucrativos, de caráter religioso, filantrópico e assistencial, dedicada a ensinar a Bíblia impetrou mandado de segurança para desembaraço aduaneiro, sem pagamento de qualquer imposto (IPI e Imposto de Importação) de papel especial para a impressão de bíblias, para atender suas necessidades e aquelas destinadas às suas finalidades essenciais.
No caso exposto, a liminar deve ser
- negada, não havendo isenção para os impostos pretendidos, mas somente sobre patrimônio, renda e serviços.
- deferida, respeitando-se a imunidade das entidades filantrópicas de caráter assistencial, desde que os bens sejam utilizados na prestação de seus serviços específicos.
- indeferida, uma vez que as atividades religiosas e de evangelização não se caracterizam como assistência social, para fins da imunidade.
- acolhida, aguardando-se a produção de prova quanto à aplicação dos bens importados na atividade fim da impetrante.
- rejeitada, uma vez que os produtos importados já se encontravam aportados no país e seria necessário reconhecer a imunidade previamente, para não incidirem os impostos.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A liminar deve ser deferida porque a Constituição e a jurisprudência reconhecem a imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos de caráter filantrópico e assistencial, inclusive quando exercidas por organizações religiosas, desde que atuem sem discriminação e sem exigir adesão religiosa.
Essa proteção abrange não só impostos sobre renda, patrimônio e serviços, mas também tributos incidentes na importação de bens essenciais às suas finalidades (ex.: II e IPI), quando os bens serão efetivamente utilizados na prestação dos seus serviços específicos.
Portanto, é cabível a concessão da liminar para desembaraço aduaneiro, condicionada à comprovação de utilização dos papéis para as atividades estatutárias assistenciais.
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