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Questão FC238324

Determinada entidade associativa, sem fins lucrativos, de caráter religioso, filantrópico e assistencial, dedicada a ensinar a Bíblia impetrou mandado de segurança para desembaraço

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2024

Determinada entidade associativa, sem fins lucrativos, de caráter religioso, filantrópico e assistencial, dedicada a ensinar a Bíblia impetrou mandado de segurança para desembaraço aduaneiro, sem pagamento de qualquer imposto (IPI e Imposto de Importação) de papel especial para a impressão de bíblias, para atender suas necessidades e aquelas destinadas às suas finalidades essenciais.

 

No caso exposto, a liminar deve ser

  1. negada, não havendo isenção para os impostos pretendidos, mas somente sobre patrimônio, renda e serviços.
  2. deferida, respeitando-se a imunidade das entidades filantrópicas de caráter assistencial, desde que os bens sejam utilizados na prestação de seus serviços específicos.
  3. indeferida, uma vez que as atividades religiosas e de evangelização não se caracterizam como assistência social, para fins da imunidade.
  4. acolhida, aguardando-se a produção de prova quanto à aplicação dos bens importados na atividade fim da impetrante.
  5. rejeitada, uma vez que os produtos importados já se encontravam aportados no país e seria necessário reconhecer a imunidade previamente, para não incidirem os impostos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A liminar deve ser deferida porque a Constituição e a jurisprudência reconhecem a imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos de caráter filantrópico e assistencial, inclusive quando exercidas por organizações religiosas, desde que atuem sem discriminação e sem exigir adesão religiosa.

Essa proteção abrange não só impostos sobre renda, patrimônio e serviços, mas também tributos incidentes na importação de bens essenciais às suas finalidades (ex.: II e IPI), quando os bens serão efetivamente utilizados na prestação dos seus serviços específicos.

Portanto, é cabível a concessão da liminar para desembaraço aduaneiro, condicionada à comprovação de utilização dos papéis para as atividades estatutárias assistenciais.

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