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Questão FC238329

A entidade filantrópica Auxilius requereu imunidade tributária em 12/04/2022 junto à municipalidade na qual se localiza sua sede, anexando a documentação comprobatória dos requisit

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2024

A entidade filantrópica Auxilius requereu imunidade tributária em 12/04/2022 junto à municipalidade na qual se localiza sua sede, anexando a documentação comprobatória dos requisitos legais necessários à sua concessão. A decisão administrativa concessiva, todavia, deu-se em 10/06/2023, sendo publicada em 13/06/2023. O município, porém, entende ser devido o imposto predial e territorial urbano – IPTU do imóvel alugado pela entidade e no qual está instalada sua sede, tanto do exercício 2022, quando a imunidade foi requerida, quanto de 2023, quando foi concedida.

 

Diante da situação hipotética, e com base na jurisprudência a respeito, é correto afirmar que a exação é

  1. totalmente indevida porque a decisão que reconhece a imunidade tem natureza declaratória e gera efeitos ex tunc.
  2. totalmente devida porque a decisão que reconhece a imunidade tem natureza constitutiva e gera efeitos ex nunc.
  3. totalmente devida porque, embora a imunidade tenha sido reconhecida em caráter constitutivo, a entidade é mera locatária do imóvel.
  4. devida apenas com relação ao exercício 2022 porque, sendo a imunidade reconhecida em caráter declaratório em 2023, passou a gerar efeitos ex nunc a partir desse exercício.
  5. devida apenas em relação ao exercício 2022 porque, sendo a imunidade reconhecida em caráter constitutivo em 2023, passou a gerar efeitos ex nunc a partir desse exercício.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A imunidade constitucional (cf. Art. 150, VI, c) e os requisitos previstos no art. 14 do CTN produzem efeito a partir do momento em que a entidade comprova seu atendimento. Assim, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tem natureza declaratória e não constitutiva.

Na prática, isso significa que o reconhecimento publicado em 10/06/2023 apenas declara um direito já existente desde 12/04/2022, quando a entidade juntou a documentação comprovadora. Logo, os efeitos são ex tunc, alcançando os exercícios anteriores à publicação.

Jurisprudência consolidada (p.ex. Súmula 612 do STJ e Súmula Vinculante 52 do STF) confirma esse entendimento, inclusive quanto ao imóvel alugado, desde que os aluguéis sejam aplicados nas atividades da entidade.

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