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Questão FC238340

O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019, em face da empresa WXYZ S.A., proprietária, à época dos fatos geradores,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2024

O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019, em face da empresa WXYZ S.A., proprietária, à época dos fatos geradores, do imóvel objeto da tributação.

 

A União Federal, em 2022, adquiriu o referido imóvel e alegou que, por gozar de imunidade tributária recíproca, não seria obrigada a pagar os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 e 2019.

 

Com base na legislação sobre o tema e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que

  1. a União está correta, pois é isenta do pagamento do IPTU, inclusive em relação aos créditos tributários anteriores à sucessão.
  2. a União está incorreta, pois a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
  3. a União somente poderá gozar da imunidade do IPTU relativo aos fatos geradores anteriores à sucessão se a execução fiscal tiver sido ajuizada antes da sucessão.
  4. a União só estará obrigada a pagar o IPTU relativo aos fatos geradores anteriores à sucessão se o débito não estiver inscrito em dívida ativa no momento da sucessão.
  5. a União está incorreta, pois apesar de ser isenta do IPTU, os créditos de IPTU somente serão extintos se estiverem prescritos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, ao adquirir o imóvel, a União tornou‑se sucessora na propriedade e, nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários relacionados a bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título.


Além disso, a imunidade tributária recíproca não opera retroativamente para excluir obrigações já constituídas antes da sucessão. Esse entendimento foi pacificado pelo STF (RE 599176): a imunidade impede tributação sobre fatos geradores posteriores, mas não exonera o sucessor dos débitos anteriores.


Por fim, os créditos antigos não são automaticamente extintos pela imunidade; persistem enquanto não forem pagos ou prescritos (cf. art. 174 do CTN, prazo quinquenal).

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