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Questão FC238346

As imunidades tributárias estabelecidas na Constituição Federal de 1988 representam uma forma de estimular atividades e atos que são reputados pelo constituinte como de grande rele

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2023

As imunidades tributárias estabelecidas na Constituição Federal de 1988 representam uma forma de estimular atividades e atos que são reputados pelo constituinte como de grande relevância para a sociedade brasileira.

 

Acerca da visão dos tribunais superiores sobre as imunidades, é correto afirmar que:

  1. a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários tanto na posição de contribuinte de direito como na de contribuinte de fato;
  2. a imunidade de ICMS relativa às mercadorias destinadas à exportação se estende à comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação;
  3. as imunidades de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação não são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional;
  4. a imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) alcança o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis por ela locados, afetados ao serviço postal;
  5. o certificado de entidade beneficente de assistência social, no prazo de sua validade, possui natureza meramente declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), enquanto válido, tem natureza declaratória para fins tributários: não cria o direito, apenas reconhece administrativamente a situação fática e jurídica que já autorizava a imunidade.

Na prática, isso significa que seus efeitos retroagem à data em que se comprovou o cumprimento dos requisitos previstos em lei complementar para fruição da imunidade, hipótese em que a entidade passa a estar protegida desde esse marco temporal.

Esse entendimento, consolidado pela Súmula 612 do STJ, implica que a entidade deve comprovar os requisitos e que, estando o Cebas válido, as consequências tributárias decorrem desde a data do atendimento aos critérios, permitindo, quando for o caso, a restituição ou compensação dos valores indevidamente cobrados.

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