Questão FC238359
Sociedade de economia mista estadual responsável pelo saneamento básico no Estado Alfa, que possui ações negociadas em bolsa de valores, requereu ao Município Beta, quanto a seu ed
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2022
Sociedade de economia mista estadual responsável pelo saneamento básico no Estado Alfa, que possui ações negociadas em bolsa de valores, requereu ao Município Beta, quanto a seu edifício sede situado em território municipal:
a) reconhecimento de imunidade tributária de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) concessão de isenção de Contribuição de Iluminação Pública (Cosip) prevista em lei específica municipal em favor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Diante desse cenário e à luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tal empresa estatal:
- faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip;
- faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas não à isenção de Cosip;
- faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip proporcionalmente às ações detidas pelo Poder Público;
- não faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas sim à isenção de Cosip;
- não faz jus à imunidade tributária de IPTU nem à isenção de Cosip.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A sociedade de economia mista com ações negociadas em bolsa atua em regime patrimonial e com finalidade lucrativa, caracterizando exploração de atividade econômica. Por isso, não se enquadra na regra de imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF, que veda impostos entre entes públicos, mas exclui patrimônio ou renda relacionados a atividades econômicas ou remuneratórias.
O Supremo, em repercussão geral (RE 600867), consolidou o entendimento de que empresas estatais de capital aberto orientadas ao lucro não gozam dessa imunidade.
Quanto à Cosip, a lei municipal que concede isenção somente à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN; assim, não alcança sociedades de economia mista.
Conclusão: a empresa não tem direito nem à imunidade do IPTU nem à isenção da Cosip.
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