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Questão FC238371

No que se refere à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal por dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, assinale a alternativa corre

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2025

No que se refere à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal por dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, assinale a alternativa correta:

  1. Em razão das garantias e privilégios do crédito tributário (art. 183 do CTN), o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora com poderes de gerência ao tempo do fato gerador da obrigação tributária não paga, regularmente se retirou da empresa e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.
  2. À luz do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida.
  3. Com base no art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente em relação ao sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
  4. A dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e terceiros (disregard of legal entity), mas dada a responsabilidade pessoal por ato ilícito ou violação do contrato social, é possível esse redirecionar a dívida da empresa quando comprovada fraude no abandono de suas atividades, especificamente em relação àqueles que tinham poderes de gerência na área da empresa que cuidava de obrigações tributárias.
  5. Em vista do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ reconhece a possibilidade de redirecionamento contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O gabarito reconhece, à luz do art. 135, III, do CTN e do Tema 981/STJ, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando há dissolução irregular da pessoa jurídica ou sua presunção (cf. Súmula 435/STJ).

Essa responsabilização recai sobre quem detinha poderes de administração na data em que a dissolução se configurou ou foi presumida. Há duas hipóteses: (i) o administrador que, além de administrar na data da dissolução, também exercia poderes de gerência na data do fato gerador do tributo; ou (ii) o administrador na data da dissolução, mesmo que não tenha exercido gerência quando ocorreu o fato gerador.

Em suma: o marco temporal relevante é a data da dissolução irregular para identificar o administrador responsável; a eventual atuação como gerente no fato gerador apenas amplia a confirmação da responsabilidade.

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