Questão FC238371
No que se refere à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal por dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, assinale a alternativa corre
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2025
No que se refere à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal por dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, assinale a alternativa correta:
- Em razão das garantias e privilégios do crédito tributário (art. 183 do CTN), o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora com poderes de gerência ao tempo do fato gerador da obrigação tributária não paga, regularmente se retirou da empresa e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.
- À luz do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida.
- Com base no art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente em relação ao sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
- A dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e terceiros (disregard of legal entity), mas dada a responsabilidade pessoal por ato ilícito ou violação do contrato social, é possível esse redirecionar a dívida da empresa quando comprovada fraude no abandono de suas atividades, especificamente em relação àqueles que tinham poderes de gerência na área da empresa que cuidava de obrigações tributárias.
- Em vista do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ reconhece a possibilidade de redirecionamento contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O gabarito reconhece, à luz do art. 135, III, do CTN e do Tema 981/STJ, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando há dissolução irregular da pessoa jurídica ou sua presunção (cf. Súmula 435/STJ).
Essa responsabilização recai sobre quem detinha poderes de administração na data em que a dissolução se configurou ou foi presumida. Há duas hipóteses: (i) o administrador que, além de administrar na data da dissolução, também exercia poderes de gerência na data do fato gerador do tributo; ou (ii) o administrador na data da dissolução, mesmo que não tenha exercido gerência quando ocorreu o fato gerador.
Em suma: o marco temporal relevante é a data da dissolução irregular para identificar o administrador responsável; a eventual atuação como gerente no fato gerador apenas amplia a confirmação da responsabilidade.
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