Questão FC238377
João é sócio e administrador da pessoa jurídica ABC Ltda. A fazenda pública, ao verificar que a referida pessoa jurídica deixou de pagar o tributo no prazo legal, ajuizou execução
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2024
João é sócio e administrador da pessoa jurídica ABC Ltda.
A fazenda pública, ao verificar que a referida pessoa jurídica deixou de pagar o tributo no prazo legal, ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica. Na tentativa de citação, verificou-se que a pessoa jurídica não estava funcionando no local de seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Sobre a hipótese, é correto afirmar que
- João não pode responder pessoalmente pelo crédito tributário, pois não é diretor ou gerente da pessoa jurídica.
- João pode responder pessoalmente pelo crédito tributário, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária pelo contribuinte gera, por si só, a responsabilidade do sócio administrador.
- João não pode responder pessoalmente pelo crédito tributário, pois não houve violação ao contrato social da pessoa jurídica.
- João pode responder pessoalmente pelo crédito tributário, visto que restou presumida a dissolução irregular da pessoa jurídica.
- João somente pode responder pessoalmente pelo crédito tributário se a fazenda pública demonstrar que ele agiu com excesso de poderes.
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Gabarito
D
Comentário do professor
João pode responder pessoalmente pelo crédito tributário porque, ao deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, opera-se a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Essa presunção, reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 435 e entendimentos sobre o Tema 630), legitima o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, isto é, contra quem exercia poderes de administração na data em que se presumiu a dissolução.
Não se exige, nessa hipótese, prova prévia de excesso de poderes para autorizar o redirecionamento; a situação fática (não localização no domicílio fiscal) é suficiente para deslocar a execução.
Em suma: a presunção de dissolução irregular autoriza a responsabilização pessoal de João como administrador, nos termos do CTN, art. 135, III.
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