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Questão FC238381

Determinada sociedade empresária arrendou máquinas de outra, encerrando o arrendante suas atividades. Parte da clientela do arrendante passou a ser atendida pelo arrendatário no qu

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2023

Determinada sociedade empresária arrendou máquinas de outra, encerrando o arrendante suas atividades. Parte da clientela do arrendante passou a ser atendida pelo arrendatário no que concerne à atividade que demanda o uso das máquinas arrendadas. Ocorre que o arrendante, pessoa jurídica, apresentou débitos junto à Receita Federal.


Neste caso,

  1.  a sociedade empresária que arrendou as máquinas é substituta tributária da arrendante e responde por seus débitos.
  2.  a sociedade empresária arrendatária é sucessora da arrendante, quanto aos débitos tributários não pagos relativos ao uso do maquinário.
  3.  a sociedade empresária arrendatária não tem responsabilidade quanto aos débitos fiscais da arrendante, por não ter havido aquisição do fundo de comércio.
  4.  a sociedade empresária arrendante é substituída pela arrendatária, eis que esta permaneceu prestando serviços à sua clientela, com as máquinas arrendadas.
  5.  os sócios gestores da sociedade empresária arrendante serão pessoalmente responsáveis pelo débito fiscal não quitado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a responsabilidade por dívidas fiscais na sucessão empresarial exige a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, com transferência da propriedade e dos poderes de exploração.

No arrendamento há apenas a cessão do uso das máquinas e a continuação da atividade pelo arrendatário, sem transferência da titularidade do estabelecimento. Assim, não se configura a hipótese típica de responsabilidade tributária por sucessão.

Em termos práticos, a arrendatária não passa a responder pelos débitos da arrendante, pois não houve compra do estabelecimento nem assunção da propriedade dos seus elementos essenciais.

Portanto, permanece a obrigação tributária vinculada à pessoa jurídica arrendante, não alcançada pela arrendatária na ausência de aquisição do fundo de comércio.

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