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Questão FC238383

O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar no 104/2001, ao dispor que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou n

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2023

O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar no 104/2001, ao dispor que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI 2446/DF, com a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR No 104/2001. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA GERAL ANTIELISIVA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA LEGALIDADE ESTRITA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE”.

 

O reconhecimento da constitucionalidade da regra legal em análise tem por consequência:

  1. a viabilidade de regular planejamento tributário, porque enquanto na elisão fiscal há diminuição lícita dos valores devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na evasão fiscal o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida, e é essa a fraude à lei que a regra busca evitar.
  2. a viabilidade de todo planejamento tributário que busque diminuir o valor do tributo a ser pago pelo contribuinte, seja ao evitar a relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária, seja ao ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida, pois nenhuma destas condutas está abrangida pela dissimulação prevista na regra.
  3. a vedação de toda e qualquer tentativa de planejamento tributário, conduta voltada para a exoneração de pagamento da obrigação tributária devida, seja por elisão ou evasão fiscal, posto que o caráter plenamente vinculado da atividade administrativa de cobrança do tributo impõe ao fisco a busca constante da tributação mais elevada.
  4. a conclusão de que o chamado planejamento tributário não é possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que se trata de providência reconhecida como fraude à lei por diminuir o valor do tributo a ser pago pelo contribuinte, seja ao evitar a relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária, seja ao ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A declaração de constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN pelo STF confirma que a norma objetiva combater a fraude à lei decorrente de atos que dissimulem a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária.

Isso significa a viabilidade do planejamento tributário lícito (elisão fiscal): são admitidas escolhas jurídicas que evitem o nascimento da obrigação tributária, desde que não exista ocultação do fato gerador.

Por outro lado, a regra autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar negócios praticados com intuito de evasão fiscal — isto é, ocultar fato gerador já ocorrido para omitir o pagamento — observados os procedimentos a serem disciplinados por lei ordinária.

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