Questão FC238384
Mário, administrador não sócio da empresa XYZ Ltda., prestadora de serviços, com o consentimento dos sócios, alterou o endereço de funcionamento da empresa sem notificar ao Fisco m
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2023
Mário, administrador não sócio da empresa XYZ Ltda., prestadora de serviços, com o consentimento dos sócios, alterou o endereço de funcionamento da empresa sem notificar ao Fisco municipal. Em razão disso, quando o Fisco ajuizou execução fiscal para cobrar dívidas de ISS, não obteve sucesso em citar a empresa, tampouco tendo sido encontrados bens penhoráveis.
Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- como a empresa não deixou de funcionar, mas simplesmente mudou de endereço, não está caracterizada a dissolução irregular;
- Mário, mesmo não ostentando a condição de sócio, pode ser responsabilizado tributariamente por eventual irregularidade que tenha cometido na gestão da empresa;
- Mário, ao contar com o consentimento dos sócios para alterar o endereço, só responde subsidiariamente por eventuais débitos da empresa;
- a hipótese configura mero inadimplemento tributário, razão pela qual não se admite o redirecionamento da execução fiscal nem para Mário, nem para os sócios;
- a responsabilidade pessoal de Mário e dos sócios exclui a possibilidade de cobrança dos débitos diretamente da empresa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Responsabilidade tributária: ainda que Mário não seja sócio, sua atuação como administrador que alterou o endereço sem comunicar o Fisco constitui omissão na gestão. Tal conduta pode ensejar responsabilização pessoal pelos créditos tributários decorrentes dos atos com infração à lei.
Fundamento: o Código Tributário Nacional prevê responsabilização de quem intervém na gestão ou por omissões a ela relacionadas (ver art. 134 do CTN) e a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal quando há ato com infração à lei ou dissolução irregular da pessoa jurídica.
Assim, a falta de comunicação do novo domicílio fiscal autoriza atribuir a Mário a cobrança subsidiária dos débitos, sem prejuízo da responsabilização da própria empresa.
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