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Questão FC238386

Acerca do direcionamento da execução fiscal contra sócios e administradores de sociedade executada com fundamento na dissolução irregular e na respectiva responsabilidade tributári

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2023

Acerca do direcionamento da execução fiscal contra sócios e administradores de sociedade executada com fundamento na dissolução irregular e na respectiva responsabilidade tributária daqueles, é correto afirmar, de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, que:

  1. quando fundado na dissolução irregular da sociedade ou na presunção de sua ocorrência, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra sócio ou terceiro não sócio que exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, independentemente de incorrer na prática de atos com excesso de poderes, embora dela tenha se retirado regularmente, sem dar causa à dissolução irregular.
  2. para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio, é suficiente o inadimplemento do tributo e a ausência de bens da sociedade que possam garantir a execução, independentemente de estar dissolvida ou não, e que um ou outro estivesse exercendo a gerência na data da ocorrência do fato gerador não adimplido, por autorização expressa do Código Tributário Nacional no que se refere à responsabilidade de terceiros.
  3. o inadimplemento da obrigação tributária gera, por si só, a responsabilidade de seus sócios e administradores, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra eles, independentemente da dissolução ou não da sociedade, seja ela regular ou irregular.
  4. o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que, configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme autoriza o Código Tributário Nacional.
  5. a presunção da dissolução irregular da sociedade, por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, não comporta prova em contrário, autorizando, de plano, o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios e administradores.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A questão assinala corretamente que o redirecionamento da execução fiscal pode recair sobre o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data em que se configurou ou se presumiu a dissolução irregular.

Essa orientação decorre do art. 135, III, do CTN e do entendimento consolidado pelo Tema 981 do STJ: a responsabilização, nessa hipótese, é fundada na situação jurídica existente ao tempo da dissolução irregular, não exigindo que o responsável tivesse exercido efetivamente a gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo.

Trata‑se, portanto, de uma presunção vinculada ao exercício de poderes administrativos no momento da dissolução irregular, que autoriza o redirecionamento, sendo possível a defesa e a prova em contrário pelo citado.

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