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Questão FC238393

João e Maria eram sócios de sociedade limitada dedicada à prestação de serviços. Maria foi sócia-administradora da sociedade, isoladamente, desde a fundação da empresa, em 2018, at

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2022

João e Maria eram sócios de sociedade limitada dedicada à prestação de serviços. Maria foi sócia-administradora da sociedade, isoladamente, desde a fundação da empresa, em 2018, até sua retirada regular do quadro de sócios em 2020. No ano de 2021, João, sócio remanescente, encerrou as atividades da empresa, deixando, porém, de promover os atos regulares de dissolução da sociedade. Identificados pelo Fisco, em 2022, créditos tributários não pagos pela empresa relativos ao ano de 2019, é correto afirmar, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, que

  1. Maria responde pelas dívidas tributárias da sociedade pelo prazo máximo de dois anos após sua retirada da empresa, considerando-se o tipo societário adotado e tratar-se de empresa dedicada à prestação de serviços.
  2. por se tratar de sociedade limitada cuja personalidade jurídica não se esgotou, a responsabilidade pelas dívidas sociais no caso descrito, ainda que tributárias, não se estende aos sócios, sendo apenas da sociedade.
  3. eventuais dívidas de natureza tributária relativas ao exercício fiscal de 2019 já estariam no ano de 2022 integralmente prescritas, não se podendo falar em responsabilidade tributária, quer da sociedade, quer de seus sócios.
  4. deve ser afastada a responsabilidade de Maria, pois essa gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos, mas se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular da empresa.
  5. a dissolução irregular da sociedade autorizaria o redirecionamento da responsabilidade tributária por dívidas da empresa a qualquer dos citados na situação hipotética (Maria ou João), independentemente do tipo societário adotado pela empresa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa correta afasta a responsabilidade de Maria porque ela fez retirada regular da sociedade antes da ocorrência da dissolução irregular praticada por João.

Nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a responsabilização pessoal de sócios por débitos tributários costuma depender do nexo com a dissolução irregular ou de demonstração de fraude/continuidade patrimonial em prejuízo dos credores. Assim, o sócio que se retirou regularmente, com ato formal e sem participação na posterior liquidação irregular, não responde pelos débitos apurados após sua retirada nem pela simples localização de créditos relativos a período anterior, salvo prova de fraude ou de manutenção clandestina da sociedade.

Portanto, cabia afastar a responsabilidade de Maria, cabendo a apuração a quem permaneceu e conduziu a dissolução irregular.

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