Questão FC238394
Carlos foi sócio quotista da sociedade limitada ABC Ltda. entre 2019 e 2020, sem jamais ter participado da sua administração. Jonas foi Diretor Financeiro da mesma empresa, entre 2
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
VUNESP · 2022
Carlos foi sócio quotista da sociedade limitada ABC Ltda. entre 2019 e 2020, sem jamais ter participado da sua administração. Jonas foi Diretor Financeiro da mesma empresa, entre 2018 e 2021, sem, contudo, ter sido sócio da empresa em qualquer momento. Fabrício, por sua vez, foi sócio e Diretor-Presidente da ABC Ltda. entre 2018 e 2021. Em janeiro de 2022, o Fisco municipal autuou a sociedade por ausência de recolhimento de impostos e taxas municipais entre 2020 e 2021, ausência essa que era do conhecimento de todos os sócios e administradores da empresa, em razão da grave situação financeira pela qual ela passou neste biênio de pandemia e crise econômica mundial.
A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência tributárias nacionais, que
- Jonas pode ser responsabilizado pessoalmente pela dívida tributária da sociedade, uma vez que detinha poderes de decisão sobre o pagamento ou não dos tributos devidos.
- Carlos pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida tributária da sociedade, uma vez que se trata de sociedade de pessoas.
- Fabrício pode ser responsabilizado pessoalmente pela dívida tributária da sociedade, em decorrência da sua posição como sócio e Diretor-Presidente.
- a situação de grave perturbação da economia global resulta em excludente da ilicitude tributária para fins de aplicação de eventual multa moratória.
- o inadimplemento da obrigação tributária, ainda que de seu conhecimento, não gera, por si só, a responsabilidade solidária de Fabrício.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o simples conhecimento do não pagamento de tributos pela sociedade não basta para imputar ao sócio-gerente a responsabilidade solidária.
Para que haja responsabilização pessoal é necessário demonstrar atuação com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, ou outras condutas específicas (por exemplo, dissolução irregular), não apenas a omissão quanto ao recolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 130, afirmando que o inadimplemento societário, por si só, não autoriza o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente.
Assim, no caso de Fabrício, responde a solidariedade somente se houver prova de que ele agiu nos termos descritos acima; a mera ciência da dívida durante a pandemia não é suficiente.
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