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Questão FC238394

Carlos foi sócio quotista da sociedade limitada ABC Ltda. entre 2019 e 2020, sem jamais ter participado da sua administração. Jonas foi Diretor Financeiro da mesma empresa, entre 2

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2022

Carlos foi sócio quotista da sociedade limitada ABC Ltda. entre 2019 e 2020, sem jamais ter participado da sua administração. Jonas foi Diretor Financeiro da mesma empresa, entre 2018 e 2021, sem, contudo, ter sido sócio da empresa em qualquer momento. Fabrício, por sua vez, foi sócio e Diretor-Presidente da ABC Ltda. entre 2018 e 2021. Em janeiro de 2022, o Fisco municipal autuou a sociedade por ausência de recolhimento de impostos e taxas municipais entre 2020 e 2021, ausência essa que era do conhecimento de todos os sócios e administradores da empresa, em razão da grave situação financeira pela qual ela passou neste biênio de pandemia e crise econômica mundial.

 

A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência tributárias nacionais, que

  1. Jonas pode ser responsabilizado pessoalmente pela dívida tributária da sociedade, uma vez que detinha poderes de decisão sobre o pagamento ou não dos tributos devidos.
  2. Carlos pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida tributária da sociedade, uma vez que se trata de sociedade de pessoas.
  3. Fabrício pode ser responsabilizado pessoalmente pela dívida tributária da sociedade, em decorrência da sua posição como sócio e Diretor-Presidente.
  4. a situação de grave perturbação da economia global resulta em excludente da ilicitude tributária para fins de aplicação de eventual multa moratória.
  5. o inadimplemento da obrigação tributária, ainda que de seu conhecimento, não gera, por si só, a responsabilidade solidária de Fabrício.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o simples conhecimento do não pagamento de tributos pela sociedade não basta para imputar ao sócio-gerente a responsabilidade solidária.

Para que haja responsabilização pessoal é necessário demonstrar atuação com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, ou outras condutas específicas (por exemplo, dissolução irregular), não apenas a omissão quanto ao recolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 130, afirmando que o inadimplemento societário, por si só, não autoriza o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente.

Assim, no caso de Fabrício, responde a solidariedade somente se houver prova de que ele agiu nos termos descritos acima; a mera ciência da dívida durante a pandemia não é suficiente.

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