FC ConcursosFC Concursos

Questão FC238396

A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face do contribuinte ABCD Indústria e Comércio, visando à cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica do ano calendário de 20

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2022

A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face do contribuinte ABCD Indústria e Comércio, visando à cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica do ano calendário de 2020, não adimplido.

 

Por não encontrar o contribuinte no endereço de cadastro, a Fazenda Nacional requereu a inclusão de João, atual gerente da ABCD Indústria e Comércio, no polo passivo da execução fiscal.

 

O juízo deferiu o pedido, por entender que João consta como administrador na data da dissolução irregular presumida da ABCD Indústria e Comércio.

 

Em sua defesa, João demonstrou que não é sócio da ABCD Indústria e Comércio e que não exercia poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do IRPJ, passando a ser administrador apenas posteriormente, mantendo-se até a presente data.

 

Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

  1. João não pode ser considerado responsável tributário, por não ser sócio da ABCD Indústria e Comércio.
  2. É cabível o redirecionamento da execução para João, em razão de exercer a administração da ABCD Indústria e Comércio quando da dissolução irregular.
  3. João não pode ser considerado responsável tributário, por não exercer poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do IRPJ.
  4. João somente pode ser considerado responsável tributário se comprovado que exerceu a administração da sociedade com excesso de poderes, não sendo suficiente a dissolução irregular.
  5. Incorreto o redirecionamento para João, pois o mero inadimplemento não gera responsabilidade tributária.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque admite o redirecionamento da execução fiscal a João com base na dissolução irregular da pessoa jurídica. A regra aplicável é o art. 135, III, do CTN: quando houver dissolução irregular, pode-se responsabilizar o sócio ou terceiro que exerça poderes de administração na data em que a dissolução se configurou ou se presume.

Isso significa que não é necessário que João tivesse poderes de gerência no momento do fato gerador do IRPJ; basta que, na data da dissolução irregular presumida, ele constasse como administrador. Essa interpretação foi consolidada pelo STJ (Tema 981, REsp 1.645.333), que autoriza o redirecionamento contra administrador não sócio.

Portanto, se comprovada a dissolução irregular e a condição de administrador de João nessa data, o seu ingresso no polo passivo da execução é juridicamente cabível.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo