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Questão FC238406

Com relação a tributo sujeito ao lançamento por homologação, considerando-se a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, é correto afirmar que, havendo

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2023

Com relação a tributo sujeito ao lançamento por homologação, considerando-se a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, é correto afirmar que, havendo

  1. início de pagamento pelo sujeito passivo, ainda que não integral, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para realizar o lançamento suplementar da diferença que entender devida.
  2. declaração por parte do sujeito passivo, desacompanhada de qualquer pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, aos quais serão acrescidos mais 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para realizar o lançamento suplementar da diferença que entender devida.
  3. declaração por parte do sujeito passivo, desacompanhada de qualquer pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, para efetuar o lançamento suplementar da diferença de valor que entender devida.
  4. declaração por parte do sujeito passivo, desacompanhada de qualquer pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, correndo, a partir de então, o prazo prescricional para que o Fisco promova a cobrança judicial da quantia que entender devida.
  5. início de pagamento pelo sujeito passivo, ainda que não integral, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, para efetuar o lançamento suplementar da diferença de valor que entender devida.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na hipótese de início de pagamento pelo sujeito passivo, ainda que não integral, aplica‑se o regime do lançamento por homologação: o Fisco dispõe de prazo decadencial de 5 anos, contado a partir do fato gerador, para efetuar o lançamento suplementar da diferença que entender devida.

Essa conclusão decorre do comando do art. 150, §4º, do CTN, interpretado pela jurisprudência dominante e pela Súmula 555 do STJ: o pagamento parcial configura declaração sujeita à homologação, fixando como termo inicial da decadência a ocorrência do fato gerador.

Na prática, se o contribuinte antecipa e paga valor inferior, a administração tem cinco anos, contados do fato gerador, para apurar e cobrar a diferença.
Ressalva: em caso de dolo, fraude ou simulação, as regras específicas poderão afastar a proteção prevista no §4º.

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