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Questão FC238410

O Fisco Municipal lavrou auto de infração em face da sociedade empresária Globo Global Ltda., visando à cobrança de imposto municipal. Por discordar da autuação, e com o objetivo d

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2024

O Fisco Municipal lavrou auto de infração em face da sociedade empresária Globo Global Ltda., visando à cobrança de imposto municipal.

 

Por discordar da autuação, e com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a sociedade empresária ajuizou medida cautelar fiscal e apresentou fiança bancária como garantia de pagamento.

 

No entanto, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido, determinando que a suspensão da exigibilidade só seria concedida mediante depósito integral do valor em dinheiro.

 

Nesse ínterim, o Fisco Municipal ajuizou execução fiscal visando à cobrança do imposto.

 

Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.

  1. A apresentação de fiança bancária equivale à penhora do crédito em execução fiscal, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
  2. A apresentação de fiança bancária somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se oferecida no valor integral, por força de súmula do STJ.
  3. A fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito tributário somente se houver a anuência do fisco municipal.
  4. A fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a expedição de certidão de regularidade fiscal.
  5. A fiança bancária em medida cautelar não suspende a exigibilidade do crédito, em razão da taxatividade das hipóteses previstas em lei, mas obsta o ajuizamento da execução fiscal.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A regra é taxativa: o art. 151 do CTN enumera as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário; atos que não estão nesse rol não geram suspensão.

Assim, a fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mesmo que oferecida integralmente.

Contudo, a fiança constitui garantia do débito e, na prática, é tratada como uma penhora antecipada, porque assegura a satisfação do crédito caso a execução seja vitoriosa.

Daí decorre a consequência prática mais relevante: permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (ou certidão de regularidade fiscal), pois o débito está garantido.

Por fim, como não há suspensão, a Fazenda pode promover a execução fiscal; a fiança apenas resguarda o interesse do credor.

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