Questão FC238419
Uma lei estadual ordinária previu em dois anos o prazo prescricional da ação anulatória que o sujeito passivo tributário pode propor contra a decisão administrativa que denega a re
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2025
Uma lei estadual ordinária previu em dois anos o prazo prescricional da ação anulatória que o sujeito passivo tributário pode propor contra a decisão administrativa que denega a restituição do indébito tributário em âmbito estadual.
Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, tal lei estadual:
- poderia prever o referido prazo em dois anos, pois meramente reproduziu o que já estava previsto no Código Tributário Nacional para esse tipo de ação;
- não poderia prever o referido prazo em dois anos, por violar o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional para as ações tributárias;
- em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever o referido prazo prescricional livremente em dois ou mais anos para as ações tributárias relativas a tributos estaduais;
- em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, desde que em patamares iguais ou inferiores aos prazos previstos para os tributos federais;
- ainda que pudesse uma lei estadual, em decorrência da autonomia dos estados, prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, essa fixação deveria ser veiculada em lei complementar estadual.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 169 do CTN estabelece que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. Assim, quando a lei estadual fixou o prazo de dois anos, ela apenas reproduziu regra federal já prevista no Código Tributário Nacional.
Na jurisprudência do STF, essa uniformização é admitida: estados podem estabelecer prazo idêntico ao do CTN para esse instituto, desde que não reduzam direitos constitucionais nem contrariem a competência legislativa. Portanto, a lei estadual é válida por espelhar a norma federal aplicável à restituição de tributos.
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