Questão FC238420
A sociedade empresária XYZ apurou que teria recolhido indevidamente, na data de 26/03/2014, valores relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Nesse senti
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2025
A sociedade empresária XYZ apurou que teria recolhido indevidamente, na data de 26/03/2014, valores relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
Nesse sentido, a sociedade empresária XYZ requereu junto à Administração Tributária, na data de 07/11/2016, a compensação do suposto crédito mencionado com débito concernente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Todavia, o Fisco indeferiu, na data de 24/10/2018, a compensação pleiteada, com ciência do contribuinte na data de 12/02/2019.
A sociedade empresária XYZ, então, ajuizou ação em 25/03/2021, com vistas à desconstituição da referida decisão proferida pelo Fisco, tendo o despacho citatório sido proferido em 18/08/2021 e a citação do procurador da Fazenda Nacional ocorrido em 29/03/2022.
Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, é correto afirmar que:
- Deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, porquanto ultrapassado o prazo prescricional quinquenal para a propositura de demanda judicial visando à repetição do indébito tributário ou à compensação, notadamente porque o pedido administrativo de compensação não interrompe o curso do aludido prazo prescricional.
- A pretensão formulada na ação foi exercida de forma tempestiva, haja vista que o pedido administrativo de compensação, por equivaler ao reconhecimento inequívoco, ainda que extrajudicial, do débito devido acarreta a interrupção do curso do prazo prescricional, o qual voltou a correr por inteiro após a decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação.
- Deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, uma vez que decorrido o prazo prescricional bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de repetição do indébito ou compensação.
- A pretensão formulada na ação foi exercida de forma tempestiva, sendo certo que, após a interrupção do prazo prescricional pela propositura da demanda judicial, o referido prazo recomeçou a correr pela metade após a citação do procurador da Fazenda Nacional em 29/03/2022, de modo que o julgamento da ação deverá ocorrer até 29/03/2023, sob pena de configuração da prescrição intercorrente.
- Deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, considerando o transcurso do prazo prescricional bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação, ainda que o pedido administrativo de compensação tenha interrompido o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ação com vistas à repetição do indébito tributário ou à compensação.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa correta reconhece a prescrição pela aplicação do prazo bienal do art. 169 do CTN, que prevê 2 anos para a propositura da ação anulatória contra decisão administrativa que denega restituição ou compensação, contado da data da notificação/ciência do indeferimento.
No caso, a ciência deu-se em 12/02/2019, iniciando-se a contagem: \(12/02/2019 + 2\ \text{anos} = 12/02/2021\). A ação foi ajuizada em 25/03/2021, portanto após o termo final, estando a pretensão prescrita.
Importante: o prazo quinquenal de repetição de indébito (art. 168 CTN) refere‑se à ação de restituição do pagamento e não ao prazo específico da ação anulatória por indeferimento; ademais, o pedido administrativo não interrompe esse prazo, conforme entendimento do STJ (Súmula 625 e jurisprudência correlata).
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