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Questão FC238422

Sobre o direito à restituição do indébito tributário, assinale a alternativa correta, tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional, artigos 165 e 166, bem como o decidid

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2024

Sobre o direito à restituição do indébito tributário, assinale a alternativa correta, tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional, artigos 165 e 166, bem como o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos de controvérsia n06 1.125.550, 903.394 e 1.299.303.

  1. Não há direito à restituição do indébito tributário nos tributos indiretos, encontrando-se de acordo com a atual ordem constitucional o enunciado da Súmula 71 do STF – “Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.”.
  2. O direito à restituição do indébito, nos tributos diretos, é do contribuinte de direito, condicionado à demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro ou à expressa autorização de quem efetivamente arcou com o referido encargo.
  3. O direito à restituição do indébito tributário, nos tributos indiretos, é sempre do contribuinte de fato, uma vez que é ele quem arca com ônus financeiro do tributo indevido e, portanto, é quem sofre o dano patrimonial decorrente de sua cobrança.
  4. O direito à restituição do indébito, nos tributos indiretos, é do contribuinte de direito, condicionado à demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro ou à expressa autorização de quem efetivamente arcou com o referido encargo, cabendo tal direito ao contribuinte de fato apenas no caso em que o indébito decorra de ICMS sobre energia elétrica.
  5. O direito à restituição do indébito, nos tributos indiretos, é do contribuinte de direito, que pode exercê-lo independentemente da demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está em consonância com o CTN e a jurisprudência do STJ:, o direito à restituição do indébito de tributos indiretos cabe, em regra, ao contribuinte de direito — ou seja, quem formalmente recolheu o tributo.


Nos termos do art. 166 do CTN, essa restituição fica condicionada à prova de que o sujeito provou haver assumido o encargo financeiro do tributo ou à autorização expressa de quem efetivamente suportou o ônus.


Exceção reconhecida pelo STJ: no caso do ICMS sobre energia elétrica, pela peculiaridade da relação contratual e da prestação de serviço público, o contribuinte de fato (consumidor) tem legitimidade para pleitear a repetição do indébito.


Em suma: regra — legitimidade do contribuinte de direito condicionada à prova do encargo; exceção — consumidor final no ICMS sobre energia elétrica.

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