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Questão FC238430

Acerca das modalidades de extinção do crédito tributário ou da extinção da possibilidade de constituí-lo, à luz do Código Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir, cons

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2023

Acerca das modalidades de extinção do crédito tributário ou da extinção da possibilidade de constituí-lo, à luz do Código Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).

 

( ) A prescrição extingue o crédito tributário, de modo que a dívida tributária paga após a consumação do prazo prescricional é passível de repetição do indébito tributário.

 

( ) O vencimento do crédito tributário, para fins de sua extinção pelo pagamento, ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, prazo este que não pode ser alterado pela legislação tributária local para tributos estaduais ou municipais.

 

( ) No lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

A sequência correta é:

  1. V, V e V;
  2. V, V e F;
  3. V, F e V;
  4. F, F e V;
  5. F, F e F.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A sequência V, F, V está correta por três motivos objetivos previstos no Código Tributário Nacional.

Prescrição: a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V do CTN). Assim, pagamento realizado depois da consumação do prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito e autoriza a repetição do indébito.

Prazo de pagamento: o CTN prevê que, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento ocorre em 30 dias da notificação (art. 160). Logo, esse prazo é subsidiário e pode ser alterado pela legislação do ente tributante, razão pela qual a afirmação absoluta é incorreta.

Lançamento de ofício: o direito da Fazenda constituir o crédito extingue‑se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173), configurando a decadência prevista no CTN.

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