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Questão FC238432

A respeito do pedido de restituição de impostos pagos indevidamente no caso de impostos sujeitos à transferência do ônus econômico, é correto afirmar, com base na jurisprudência do

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2023

A respeito do pedido de restituição de impostos pagos indevidamente no caso de impostos sujeitos à transferência do ônus econômico, é correto afirmar, com base na jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, que

  1. a legitimidade para o pedido de restituição, via de regra é do chamado contribuinte de fato, isto é, aquele que efetivamente tenha suportado o ônus econômico.
  2. é possível a transmissão do direito de restituição ao longo da cadeia produtiva em caso de tributos sujeitos à cumulatividade, podendo chegar até o consumidor final.
  3. a transferência contratual do ônus tributário é suficiente para legitimar o contribuinte de fato para a formulação do pedido de restituição.
  4. todo aquele que paga tributo em nome de terceiro tem legitimidade para pleitear, em nome deste terceiro, a repetição do indébito.
  5. a transferência do ônus deve decorrer da própria lei, de modo que o pedido de autorização formulado pelo contribuinte de direito não se estende para além do contribuinte de fato direto.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa aponta que a transferência do ônus tributário só opera quando prevista pela própria lei. Isso significa que, nos tributos em que se admite repercussão financeira, não basta que o contribuinte de direito peça autorização para restituir valores: tal autorização não alcança automaticamente sujeitos diversos além daquele que efetivamente suportou o encargo.

Na prática, a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 173) firmou que o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito se não houver previsão legal que transfira o direito de restituição ou se não houver autorização expressa do titular do crédito. O fundamento está em dispositivo como o art. 166 do CTN, que condiciona a restituição à prova de que o encargo foi efetivamente assumido ou transferido.

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