Questão FC238434
Vestuário Beleza Ltda., atuante no comércio varejista de peças de vestuário, por uma série de erros contábeis (sem dolo, fraude ou simulação), declarou a menor e pagou a menor o IC
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2023
Vestuário Beleza Ltda., atuante no comércio varejista de peças de vestuário, por uma série de erros contábeis (sem dolo, fraude ou simulação), declarou a menor e pagou a menor o ICMS devido sobre suas vendas a consumidores finais quanto a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020.
A partir de janeiro de 2021, já em crise financeira, embora tenha detectado o erro contábil e o corrigido, passando a declarar corretamente, começou a não ter mais recursos para pagar tal ICMS adequadamente declarado.
Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
- quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da data da entrega da declaração;
- quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo prescricional quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da ocorrência do fato gerador de cada obrigação tributária;
- quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo;
- quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo decadencial quinquenal para sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, uma vez que o contribuinte entrega a declaração reconhecendo o débito, há constituição do crédito tributário sem necessidade de lançamento pela Fazenda (Súmula 436/STJ).
Constituído o crédito, não se aplica a decadência (prazo para o lançamento), mas sim a prescrição do direito de cobrar judicialmente. O marco inicial desse prazo prescritivo quinquenal é o dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária, quando o crédito se torna exigível (art. 174 do CTN e entendimento pacificado do STJ).
Assim, para tributos corretamente declarados a partir de jan/2021 e não pagos, conta‑se a prescrição a partir do dia útil subsequente ao vencimento da guia.
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