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Questão FC238439

A sociedade empresária 789 Roupas Ltda. sagrou-se vencedora, em novembro de 2021, em ação de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública do Estado X. Transitada em ju

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2022

A sociedade empresária 789 Roupas Ltda. sagrou-se vencedora, em novembro de 2021, em ação de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública do Estado X. Transitada em julgado a demanda, a empresa recebeu o valor da restituição por Requisição de Pequeno Valor. Contudo, foi surpreendida, após o recebimento, com notificação contendo autuação do Fisco Federal para recolhimento de tributos federais sobre valores atinentes ao acréscimo de juros moratórios pela taxa Selic recebidos na repetição do indébito tributário.

 

Diante desse cenário, sobre tais valores de taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário:

  1. incide tanto o IRPJ como a CSLL, pois configurados os fatos geradores de acréscimo patrimonial e de apuração de lucro líquido;
  2. incide somente o IRPJ, pois configurado o fato gerador de acréscimo patrimonial;
  3. incide somente a CSLL, pois configurado o fato gerador de apuração de lucro líquido;
  4. não incide nem IRPJ nem CSLL, mas sim PIS/COFINS, pois configurado o fato gerador de receita bruta;
  5. não incide nem IRPJ nem CSLL, pois configurada mera recomposição por efetivas perdas sofridas pelo sujeito passivo.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque os valores relativos à taxa Selic pagos na repetição de indébito tributário têm natureza indenizatória: visam recompor perdas efetivas sofridas pelo contribuinte em razão do débito indevido.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 962 (RE 1063187) reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre essas quantias. A razão é que a materialidade desses tributos exige acréscimo patrimonial.

Quando o pagamento tem caráter de danos emergentes (reposição do que se perdeu), não há aumento do patrimônio tributável; já os lucros cessantes poderiam, em tese, configurar acréscimo tributável.

Logo, os acréscimos pela Selic recebidos na repetição do indébito não integram base do IRPJ nem da CSLL, por serem mera recomposição de perdas.

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