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Questão FC238443

É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça com relação aos temas da prescrição e da decadência em matéria tributária:

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2021

É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça com relação aos temas da prescrição e da decadência em matéria tributária:

  1. quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  2. em caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 150, § 4, do CTN.
  3. quando houver pagamento parcial, o prazo prescricional decenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  4. em caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não há prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário, não se aplicando a contagem prevista nos arts. 150, § 4, ou 173, I, do CTN.
  5. quando houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A Súmula STJ 555 consagra que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para a Administração constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, aplicável às hipóteses em que a lei impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Trata‑se das situações de lançamento por homologação, em que o contribuinte antecipa ou declara o tributo e a Fazenda tem prazo para eventualmente conferir e constituir o crédito.

O termo inicial é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; contado esse marco, opera‑se a decadência em cinco anos (quinquênio), tornando impossível à Fazenda constituir o crédito após esse período.

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